Para evitar problemas laborais, convém ter presente os aspectos essenciais do regime de faltas ao trabalho:
O que são faltas ao trabalho?
O Código do Trabalho define, no artigo 249.º, falta como a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua actividade durante o período normal de trabalho diário contratualmente estipulado. É considerada ainda falta laboral a não comparência no serviço por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário. Neste caso, são somados os respectivos tempos de ausência para determinação da falta.
Que tipos de faltas existem?
Há dois tipos de faltas ao trabalho: justificadas e injustificadas. As faltas justificadas são as que estão definidas como tal no artigo 249.º do Código do Trabalho e não afectam qualquer direito do trabalhador. Todas as outras são consideradas faltas injustificadas. As ausências não justificadas constituem uma infracção grave. Segundo o artigo 351.º da mesma lei, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa se determinarem prejuízos ou riscos graves para empresa ou se atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil.
Quais são as faltas justificadas?
As faltas consideradas justificadas prendem-se com motivos relacionados com o trabalhador ou os seus familiares, a saber:
Casamento
O trabalhador tem direito a faltar durante 15 dias seguidos por altura do casamento.
Falecimento de cônjuge ou outro familiar
O trabalhador pode ausentar-se até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge ou familiar em 1.º grau (pais, sogros, filhos, genros e noras, por exemplo), como refere o artigo 251.º do CT. O mesmo período máximo aplica-se em caso de morte de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador. Por morte de familiar até ao 2.º grau (irmãos, cunhados, avós e netos), o tempo máximo de ausência é de dois dias consecutivos.
Prestação de provas de avaliação
O trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar. As faltas por este motivo não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo, de acordo com o artigo 91.º do CT.
Doença, acidente e obrigação legal
O CT prevê a possibilidade de o trabalhador faltar por impossibilidade de prestar trabalho devido a um facto que não lhe seja imputável, nomeadamente:
Doença;
Acidente;
Recurso a técnica de procriação medicamente assistida;
Cumprimento de observação legal (comparência em tribunal, por exemplo).
Assistência à família
O trabalhador tem direito a faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar, nas condições dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente.
Filho menor de 12 anos: até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Acresce um dia por cada filho;
Filho com deficiência ou doença crónica: até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Acresce um dia por cada filho;
Filho com 12 ou mais anos: Até 15 dias por ano. Acresce um dia por cada filho;
Neto: até 30 dias;
Cônjuge, unido de facto ou familiar na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral: 15 dias por ano.
Deslocação a estabelecimento de ensino
Caso o trabalhador seja encarregado de educação, pode deslocar-se à escola do seu filho Mas atenção, só pode faltar pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre.
Representação colectiva de trabalhadores
O trabalhador pode ausentar-se do serviço para desempenhar funções em estruturas de representação colectiva de trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes de trabalhadores) de que seja membro.
Candidato a cargo público
O trabalhador que seja candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, nos termos da lei eleitoral.
Autorizadas ou aprovadas pelo empregador
Qualquer falta autorizada e aprovada pelo empregador é considerada justificada.
As faltas justificadas implicam perda de retribuição?
Em princípio, a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, segundo o artigo 255.º do CT. Contudo, existem ausências que, ainda que justificadas, determinam perda de retribuição (desconto no vencimento). É esse o caso das faltas dadas nas seguintes situações:
Doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
Acidente no trabalho, caso o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
Assistência à família;
Quando excedam 30 dias por ano;
Autorizadas ou aprovadas pelo empregador.Como evitar a perda de retribuição?A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido na duração do período de férias, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos na adaptabilidade por regulamentação colectiva quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
É necessário comunicar a ausência?
A comunicação da ausência é uma obrigação do trabalhador. Quando a falta for previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Se a antecedência prevista na lei não puder ser respeitada, a comunicação ao empregador deve ser efectuada logo que possível.
No caso de falta por motivo de candidatura a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral, esta tem de ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.
O incumprimento do dever de comunicação da ausência determina que esta seja injustificada.
Nota: O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador que faça prova do facto apresentado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
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